Documentação da prova. Gravação deficiente. Crime de gravações e fotografias ilícitas. Prova proibida
DOCUMENTAÇÃO DA PROVA. GRAVAÇÃO DEFICIENTE. CRIME DE GRAVAÇÕES E FOTOGRAFIAS ILÍCITAS. PROVA PROIBIDA
RECURSO PENAL Nº 68/10.1PBLRA.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 26-01-2011
Tribunal: LEIRIA – 3º J
Legislação: ARTIGOS 199º CP. 105º,1,120º, 1,121º, 123º,2,167º363º, 379º CPP
Sumário:
- Quer se trate de julgamento com uma ou mais sessões, o prazo de 10 para arguição da nulidade só poderá ter início após a leitura da sentença.
- O prazo de 10 dias para a arguição da nulidade apenas se inicia a partir do dia em que os suportes técnicos são disponibilizados pelo tribunal ao sujeito processual requerente, uma vez que só nessa data o mesmo poderá tomar conhecimento de omissão ou deficiência do registo de gravação da prova.
- As normas de um ramo do direito que estabelecem a licitude de uma conduta têm reflexo no direito criminal, a ponto de, por exemplo, nunca poder haver responsabilidade penal por factos que sejam considerados lícitos do ponto de vista civil.
- Não constitui crime a obtenção de imagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa para tal procedimento, designadamente quando sejam enquadradas em lugares públicos, visem a protecção de interesses públicos ou hajam ocorrido publicamente.