Reconstituição do facto. Duplo grau de jurisdição

RECONSTITUIÇÃO DO FACTO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 
RECURSO PENAL Nº
65/06.1GHCTB.C1
Relator: EDUARDO MARTINS 
Data do Acordão: 22-09-2010
Tribunal: CASTELO BRANCO – 2º J 
Legislação: ARTIGOS 71.º, DO C. P., 150º, 369.º A 371.º, DO CPP
Sumário:

  1. Só nos casos em que tenha sido colocada em causa a legalidade da reconstituição dos factos é que esta não deverá ser valorada de modo positivo.
  2. Quando haja motivo para condenar em 2ª instância, após ter existido absolvição em 1ª instância, deve-se proceder à devolução a este último tribunal para, em audiência complementar, proceder à determinação da medida concreta da pena a aplicar
     

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