Abertura da instrução. Requerimento
ABERTURA DA INSTRUÇÃO. REQUERIMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 630/09.5TACNT.C1
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
Data do Acordão: 23-05-2012
Tribunal: COMARCA DE CANTANHEDE – 1º JUÍZO
Legislação: ART.º 287º, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
- O dolo, como elemento subjectivo – enquanto vontade de realizar um tipo legal, conhecendo o agente todas as suas circunstâncias fácticas objectivas – constitutivo do tipo legal, será, então, em definitivo, um dos elementos que o artigo 283º, n.º 3, do C. Proc. Penal, impõe que seja incluído na acusação e, por consequência, também no requerimento para abertura da instrução do assistente, cfr. art.º 287º, n.º 2, do mesmo Código.
- E, se fosse ultrapassada a fase processual em que tal requerimento podia ter sido rejeitado, por falta de alegação de factos do tipo subjectivo, na fase de instrução, restaria ponderar a possibilidade de accionar os mecanismos do artigo 303º, do mesmo diploma.
- Mas um obstáculo intransponível logo se ergueria a possível comunicação da alteração dos factos, sendo certo que o regime de alteração, seja substancial ou não, sempre pressupõe que os factos que inicialmente constam do mesmo constituam crime.
Não constituindo esses factos crime por falta de descrição de algum dos seus elementos constitutivos, jamais a mesma pode ser suprida, tendo-se por não admissível a ideia de um “dolus in re ipsa”, ou seja, a presunção do dolo resultante da simples materialidade de uma infracção.