Recurso. Matéria de facto. Motivação. In dubio pro reo

RECURSO. MATÉRIA DE FACTO. MOTIVAÇÃO. IN DUBIO PRO REO  
RECURSO PENAL Nº
629/08.9TAACB.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS 
Data do Acordão: 03-03-2010
Tribunal: ALCOBAÇA 
Legislação: 152º Nº1,AL.D), DO CP.127º,412º,E 428º DO CPP
Sumário:

  1. O tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que decidiu contra o arguido não obstante terem subsistido (ou deverem ter subsistido) dúvidas razoáveis e insanáveis no seu espírito ou se a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.
  2. No caso, nem no confronto dos factos dados como provados com a prova produzida, nem nos juízos formulados na apreciação da prova, constantes da fundamentação da matéria de facto, se evidencia qualquer afrontamento às regras da experiência comum, ou qualquer apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis.
  3. Relativamente aos factos descritos nos pontos em análise, o tribunal a quo não se defrontou com dúvidas que tivesse resolvido contra a recorrente, nem demonstrou qualquer dúvida na formação da convicção e, ademais, nada impunha que a devesse ter tido. Não se verificou, pois, qualquer violação do princípio do in dubio pro reo.
  4. Assim, não impondo a prova produzida em audiência decisão diversa da recorrida e havendo que considerar a convicção formada pela julgadora – porque possível, plausível, conforme com as regras da experiência comum e assente em provas não proibidas por lei –, validamente formada ao abrigo do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, é inegável mostrar-se o recurso improcedente.
     

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