Prova. Declaração para memória futura

PROVA. DECLARAÇÃO PARA MEMÓRIA FUTURA  

RECURSO CRIMINAL Nº 61/10.4TAACN-A.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 24-04-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ALCANENA
Legislação: ARTIGO 271º CPP
Sumário:

  1. As declarações para memória futura constituem uma exceção ao princípio da imediação e, são diligências de prova realizadas pelo juiz de instrução na fase do inquérito, sujeitas ao princípio do contraditório, que visam a sua valoração em fases mais adiantadas do processo como a instrução e o julgamento, mesmo na ausência das pessoas que as produziram;
  2. Constituem requisitos da tomada de declarações para memória futura:
    – Que a testemunha a inquirir esteja afetada por doença grave ou que tenha que se deslocar para o estrangeiro;
    – Que seja previsível, quer por causa da doença, quer por causa da deslocação, que a testemunha esteja impedida de depor em julgamento;
  3. Tais requisitos são válidos para todos os crimes, com exceção dos crimes sexuais e, atualmente, com exceção dos crimes de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual. Nestes casos, as vítimas podem ser ouvidas em declarações para memória futura [os ofendidos menores de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual sê-lo-ão sempre, nos termos do nº 2, vigente], sem exigência da verificação daqueles requisitos;
  4. Estando indiciado um crime de lenocínio, crime de natureza sexual, em que está em causa a liberdade sexual das mulheres a quem se pretende tomar declarações, a decisão da tomada de declarações para memória futura não tem de estar fundamentada na previsibilidade de as testemunhas não estarem presentes em julgamento em razão de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro.
     

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