Perda de instrumentos do crime
PERDA DE INSTRUMENTOS DO CRIME
RECURSO PENAL Nº 6/07.9GTCBR-A.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 16-06-2010
Tribunal: COIMBRA – DIAP -1ª
Legislação: ARTIGO 109º CP
Sumário:
- Um objecto que tenha servido ou estivesse destinado a servir a prática de um facto típico ilícito – instrumenta sceleris – é o material ou coisa cujo uso não importe destruição imediata da própria substância de que se serviu ou se preparava para servir o agente na prática do crime. Ou seja: os objectos que surgem de tal modo estreitados e conexos com a própria acção, de modo que se possa dizer que, sem eles não seria a acção possível, poderia ser até impossível ou, pelo menos, seria extremamente difícil (aqueles que importam destruição imediata na própria substância, pense-se em explosivos, observam um regime próprio).
- No que aos producta concerne, pode-se defini-los como sendo as coisas ou direitos adquiridos quer directamente com o crime – a coisa furtada ou roubada – ou mediante especificação – a jóia feita com o ouro roubado – ou por alienação – o dinheiro da venda.
- A perigosidade do objecto afere-se de um ponto de vista objectivo, em concreto, ou seja, sob o ponto de vista objectivo da coisa em si mesma considerada mas atendendo às concretas condições em que pode ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
- O artigo 109º do CP não pode nem deve ser usado como forma de punição para a eventual inércia dos proprietários dos objectos apreendidos em inquérito, por muito que dure essa apreensão.