Concurso de infracções. Conhecimento superveniente
CONCURSO DE INFRACÇÕES. CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
RECURSO CRIMINAL Nº 603/07.2PEAVR.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 16-02-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL DE AVEIRO – JUIZ 3
Legislação: ART.ºS 77º E 78º, DO C. PENAL
Sumário:
RECURSO CRIMINAL
A sentença para elaboração de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso de crimes deve obedecer ao regime geral de fundamentação a que alude o n.º 2, do art.º 374º, do C. Proc. Penal, atendendo a que se procedeu a um novo julgamento, autónomo (art.º 472º, n.º 1, do C. Proc. Penal), para avaliar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente referenciada à globalidade dos factos (art.ºs 77º, n.º 1 e 78º, n.º 1, do C. Proc. Penal).