Acusação particular. Elemento subjetivo

ACUSAÇÃO PARTICULAR. ELEMENTO SUBJETIVO

RECURSO CRIMINAL Nº 597/11.0T3AVR.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 21-03-2012
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL AVEIRO 
Legislação: ARTIGOS 50º, 283º E 285º CPP
Sumário:

  1. Tratando-se de crime de natureza particular, é ao assistente que compete deduzir acusação particular – de forma autónoma e exclusiva;
  2. O MP carece de legitimidade para lhe aditar factos essenciais para a definição do crime imputado;
  3. O aditamento de matéria de facto, pressuposto essencial do crime imputado, representa uma alteração substancial dos factos;
  4. Sendo a acusação particular omissa quanto aos factos integradores do tipo subjetivo, é nula, devendo ser rejeitada por manifestamente infundada.
     

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