Recurso. Motivação. Impugnação da matéria de facto

RECURSO. MOTIVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 
RECURSO CRIMINAL Nº 
579/04.8GAALB.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 02-03-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA, ALBERGARIA-A-VELHA – JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL 
Legislação: ARTIGOS 412º NºS 3, 4 E 6 E 417º CPP
Sumário:

  1. Impugnando matéria de facto, o recorrente tem de especificar nas conclusões da motivação os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devam ser renovadas, devendo igualmente indicar concretamente as passagens das provas em que funda a sua divergência.
  2. Quando o recorrente não tenha procedido à mencionada especificação no texto da motivação nem nas respectivas conclusões, não há lugar ao convite à sua correcção, uma vez que o conteúdo da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correcção das conclusões da motivação, já que se está perante uma falha de fundo.
  3. Nestes casos não pode o Tribunal da Relação conhecer da impugnação da matéria de facto ao abrigo do disposto no art.412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal.

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