Prova proibida. Declarações informais de arguido. Órgão de polícia criminal
PROVA PROIBIDA. DECLARAÇÕES INFORMAIS DE ARGUIDO. ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
RECURSO CRIMINAL Nº 57/11.9GAAGN.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 19-06-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ARGANIL
Legislação: ARTIGOS 125.º, 128.º E 355.º E 356.º, N.º 7, DO CPP
Sumário:
As declarações informais de arguido a órgão de polícia criminal constituem meio de prova não permitido, ocorram antes ou depois da obtenção formal daquele estatuto.