Competência. Tribunal de júri. Homicídio. Homicídio privilegiado

COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JÚRI. HOMICÍDIO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

RECURSO CRIMINAL Nº 550/09.3GBPMS.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES

Data do Acordão: 18-05-2011
Tribunal: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE PORTO DE MÓS
Legislação: ARTIGOS 2º Nº 3 DO DEC. LEI 387/87 DE 29/12; 323º Nº 1 A) E B), 368º E 369º CPP; 133º CP
Sumário:

  1. Na fase da sentença é da competência do Tribunal do Júri, conhecer e decidir das questões da culpabilidade e da determinação da sanção.
  2. Compete aos Juízes do Tribunal Colectivo, que compõem o Tribunal de Júri, decidir as questões prévias ou incidentais, a que se alude no artº 368.º, n.º 1 do C.P.P.
  3. O Tribunal de Júri, composto por três Juízes, que constituem o Tribunal Colectivo e por quatro Jurados, apenas decide e já na fase da sentença, as questões da culpabilidade e da determinação da sanção.
  4. Compete aos três Juízes, que constituem o Tribunal Colectivo, decidir da admissibilidade da prova requerida ao abrigo do disposto no artº 340.º, n.º1 do C.P.P.
  5. A competência para ordenar oficiosamente a produção de prova nos termos do artº 340.º , n.º 1 do C.P.P., durante a audiência de julgamento, é não só do Tribunal Colectivo, , mas também, do Juiz Presidente.
  6. Não é homicídio privilegiado o daquele que, com a arma empunhada à altura da cintura se aproxima da vítima que caminhava algemada e agarrada no braço esquerdo pelo militar da GNR, sem oferecer resistência e meio curvada, e após ter perguntado ao militar da GNR se sabia quem era o indivíduo, lhe dá, voluntariamente, um tiro, que foi causa directa e necessária da sua morte, já que um homem médio, “ fiel ao direito, sabendo que a pessoa responsável por um eventual assalto ao armazém de uma de empresa de que é administrador, estava já detida e era levada pela autoridade policial sem oferecer resistência, não deixaria de se libertar do estado emocional violento que porventura se tivesse desencadeado nele.
     

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