Concurso. Conhecimento superveniente. Cúmulo jurídico. Pena de substituição extinta. Nulidade
CONCURSO. CONHECIMENTO SUPERVENIENTE. CÚMULO JURÍDICO. PENA DE SUBSTITUIÇÃO EXTINTA. NULIDADE
RECURSO PENAL Nº 543/08.8GASEI.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 21-06-2011
Tribunal: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE SEIA
Legislação: ARTIGOS 57º, 77º, 78º CP; 379º CPP
Sumário:
- O pressuposto para o conhecimento superveniente do concurso e o cúmulo jurídico das penas, é a prática pelo agente de diversos crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, como consta da primeira parte do n.º1 do art.77.º do Código Penal;
- A nova redacção do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 59/2007, com a supressão do trecho “mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”, diversamente do que ocorria na redacção anterior, veio prescrever que o cúmulo jurídico subsequente ao conhecimento superveniente de novo crime, que se integre no concurso, não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida, mas não as penas prescritas ou extintas;
- Consequentemente face a esta nova redacção importa indagar, aquando da realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, do estado actual da situação do condenado, maxime, se a pena de substituição, traduzida na suspensão de execução da pena de prisão, ainda subsiste, se foi revogada, ou se foi já declarada extinta, ao abrigo do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal;
- Incluindo a decisão, na pena conjunta, penas de prisão suspensas na sua execução, já com o prazo de suspensão esgotado, sem que previamente se averiguasse se as mesmas foram declaradas extintas ou se foi revogada a suspensão, existe omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, que determinam a sua nulidade;
- Não é de operar a inclusão, no cúmulo jurídico, de pena suspensa entretanto declarada extinta, nos termos do art.57.º, n.º 1, do Código Penal;
- A extinção não corresponde a cumprimento de pena de prisão, por não estar em causa a privação de liberdade e o desconto só operar em relação a medidas ou penas privativas da liberdade.