Cassação do título de condução

CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO  

RECURSO CRIMINAL Nº 528/11.7TBNZR.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 13-06-2012
Tribunal: COMARCA DA NAZARÉ 
Legislação: ART.ºS 148º E 169º, N.º 4, DO C. DA ESTRADA E 50º, DO REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS
Sumário:

  1. Não obstante a redacção do artigo 148º, do C. da Estrada, a inculcar a (falsa) ideia de, uma vez verificados os pressupostos previstos no n.º 1, ser organizado processo autónomo e, imediatamente, proferida decisão de cassação do título de condução pela autoridade administrativa, entende-se que, ultimada a “instrução” processual, e obviamente antes da prolação da decisão, é imprescindível a notificação do arguido, dando-lhe conhecimento de todos os elementos relevantes. Posição como a sufragada na sentença recorrida, considerando que não se justifica tal notificação, por se tratar de uma norma de aplicação automática, viola o disposto no artigo 50º, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, se devidamente adaptado à situação em causa, atenta flagrantemente contra os princípios estruturantes do direito contra-ordenacional e afecta os direitos de defesa do arguido, assegurados no artigo 32º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa. Assim, o arguido deve ser notificado para, nos referidos termos, apresentar a sua defesa.
  2. Como decorre do elemento literal de interpretação, também suportado pela progressão histórica do referido artigo 148º, do C. da Estrada, a actual redacção do preceito não suscita qualquer dúvida sobre a inevitabilidade de aplicação da cassação do título de condução, uma vez verificados os pressupostos enunciados no n.º 1.
  3. A norma que atribui a competência ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para decidir sobre a verificação dos respectivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução – art.º 169º, n.º 4, do C. da Estrada – não é inconstitucional.
     

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