Autoria. Cumplicidade

AUTORIA. CUMPLICIDADE 
RECURSO CRIMINAL Nº
527/09.9JACBR.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 12-10-2011
Tribunal: MONTEMOR-O-VELHO 
Legislação: ARTIGOS 26º E 27º CP
Sumário:

  1. Atendendo à teoria do domínio do facto, três situações são possíveis no âmbito da autoria: a) na autoria imediata, o agente domina o facto na medida em que é ele próprio quem procede à realização típica, quem leva a cabo o comportamento com o seu próprio corpo; b) na autoria mediata o agente domina o facto e a realização típica, mesmo sem nela fisicamente participar, quando domina o executante através de coação, de erro ou de um aparelho organizado de poder; c) na co-autoria, o agente domina o facto através de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que, durante a execução, possua uma função relevante para a realização típica.
  2. Na co-autoria são essenciais: uma decisão e uma execução conjuntas, sendo que
    não é necessário que o compartici­pante pratique todos os actos conducentes à realização do facto típico ou resultado final; basta que a sua participação, segundo o acordo, prévio ou tácito, entre todos eles, se ajuste à dos restantes, para produzir o evento que a lei incriminadora quer evitar.
  3. O cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, isto é, tem conhecimento de que favorece a prática de um crime mas não toma parte nele. Limita-se a facilitar o facto principal.
    A cumplicidade pressupõe a existência de um facto praticado dolosamente por outro, num sistema de acessoriedade.
     

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