Burla. Prejuízo patrimonial. Reforma de letra
Burla. Prejuízo patrimonial. Reforma de letra RECURSO CRIMINAL Nº 522/01.6TACBR.C2
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 08-02-2012
Tribunal: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA MARINHA GRANDE
Legislação: ARTIGOS 217º E 256º CP
Sumário:
- O bem jurídico protegido no crime de burla é o património.
- A verificação do crime de burla desenha-se como a forma evoluída de captação do alheio em que o agente se serve do erro e do engano para que incauteladamente a vítima se deixe espoliar, e é integrado pelos seguintes elementos:
– intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo;
– por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou;
– determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outrem, prejuízo patrimonial - Esse prejuízo patrimonial relevante corresponde a um empobrecimento do lesado, que vê a sua situação económica efetivamente diminuída quando comparada com a situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido a situação determinante da lesão.
- Na operação de reforma de letras, em princípio, não há prejuízo para os pseudo aceitantes porque estes ficam vinculados por quantia inferior (nunca superior) à inicial da letra originária.
- Não tendo havido nessa reforma entrega de dinheiro pela instituição de crédito sacada, não há prejuízo patrimonial.