Consumo de estupefacientes. Consumo médio individual

CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES. CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL

RECURSO CRIMINAL Nº 511/10.0JAAVR.C1
Relator: FERNANDA VENTURA
Data do Acordão: 12-12-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL DE AVEIRO
Legislação: ART.º 9º E MAPA ANEXO, DA PORTARIA N.º 94/96, DE 26 DE MARÇO
Sumário:

  1.  Os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, de consumo mais frequente, referidos no mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26 de Março, são definidos por referência ao princípio activo do produto estupefaciente em causa.
  2. Sendo o exame laboratorial omisso quanto a tal princípio e, não se tratando de caso em que manifestamente excede aquela quantidade ou fique muito além, o exame será apenas indicativo, podendo o tribunal recorrer a outros elementos coadjuvantes da integração, no caso, do conceito de “consumo médio individual diário” .
     

Consultar texto integral