Contra-ordenação laboral e de segurança social. Recurso. Novo regime. Tribunal da Relação

CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL E DE SEGURANÇA SOCIAL. RECURSO. NOVO REGIME. TRIBUNAL DA RELAÇÃO 
RECURSO PENAL Nº
51/10.7TTTMR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES 
Data do Acordão: 09-12-2010
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE TOMAR 
Legislação: LEI Nº 107/09, DE 14/09.
Sumário:

  1. De acordo com o artº 49º, nº 1, al. a), do RPCOLSS (Lei nº 107/09, de 14/09), que entrou em vigor em 1/10/2009, a possibilidade de recurso da decisão proferida pela 1ª instância ficou limitada aos casos em que a sanção aplicada seja superior a 25 UCs, ou seja € 2.550,00 (1 UC = € 102,00).
  2. O momento para a fixação da aplicação da nova lei processual, relativa à possibilidade de recorrer, não pode ser o da decisão judicial proferida na 1ª instância mas sim o da altura em que, pela primeira vez, foi proferida uma decisão sancionatória pela entidade administrativa, após a análise de todo o procedimento administrativo, pois é nessa altura que fica definida a relação entre o arguido e o processo no que respeita à concretização e condições de exercício do seu direito de recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis.
  3. No artº 49º, nº 2, do RPCOLSS estipula-se que “para além dos casos enunciados no nº anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”.
  4. Deve entender-se que só se observa a referida manifesta necessidade quando da decisão impugnada se observe um erro jurídico grosseiro, incomum, uma errónea aplicação do direito bem visível, assim não sucedendo perante uma mera discordância quanto à aplicação do direito.
  5. As garantias do processo sancionatório que decorrem do artº 32º da CRP são aplicáveis ao processo de contra-ordenação por força do seu nº 10, quanto aos direitos de audiência e defesa, mas não comportam um direito ao duplo grau de jurisdição.

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