Declarações de co-arguido. Valoração
DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO. VALORAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 51/07.4GBMGL.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 30-11-2011
Tribunal: COMARCA DE MANGUALDE – 2º JUÍZO
Legislação: ART.º 345º, N.º 4, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
As declarações de um co-arguido podem ser livremente apreciadas, independentemente de haver ou não mais provas que as corroborem, desde que seja respeitado o princípio do contraditório.
Tudo depende, em resumo, da credibilidade que tais declarações oferecem, tendo presente o disposto no artigo 127.º, do C. Proc. Penal.