Tráfico de estupefacientes. Elementos do tipo. Recurso. Matéria de facto

TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. ELEMENTOS DO TIPO. RECURSO. MATÉRIA DE FACTO. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR  
RECURSO PENAL Nº
508/07.7JACBR.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 09-06-2010
Tribunal: COIMBRA 
Legislação: ART. 21.º, N.° 1, COM REFERÊNCIA ÀS TABELAS I-B, ANEXAS 25ºE 35º,Nº2 DO D.L. 15/93, DE 22/01 ; ART. 3.º, N.ºS 1 E 2 DO CÓDIGO DA ESTRADA; 40º 70ºE 71º DO CP; 127º, 412º 428º,431ºDO CPP
Sumário:

  1. Remetendo o recorrente nas conclusões da motivação para o início e fim das gravações de 5 depoimentos por ele mencionados, e defendendo que é da totalidade do depoimento de cada uma das daquelas testemunhas que resulta o erro de julgamento do ponto de facto que entende incorrectamente julgado, o Tribunal da Relação deve conhecer da impugnação da matéria de facto.
  2. O objecto da prova tanto pode incidir sobre os factos probandos (prova directa), como pode incidir sobre factos diversos do tema da prova, mas que permitem , com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto a este  (prova indirecta ou indiciária).
  3. O preceituado no art.127.º do Código de Processo Penal deve ter-se por cumprido quando a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, e onde não se vislumbre qualquer assumo de arbítrio na apreciação da prova.
  4. Comete o crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21º do D L 15/93 – e não crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º do mesmo diploma legal – o agente que tem escondidos, subdivididas em 13 pequenos sacos de plástico, 123,509 gramas de cocaína, destinada a venda; que nesta actividade de tráfico utiliza pelo menos um veículo automóvel e se faz acompanhar de menores, sendo ainda verdade que os bens que lhe foram apreendido, e declarados perdidos a favor do Estado, eram de elevado valor.
     

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