Princípio da livre apreciação da prova. Prova testemunhal. Fundamentação. Decisão. Matéria de facto

PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO. MATÉRIA DE FACTO  
RECURSO PENAL  Nº
491/09.4GAMLD.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 27-10-2010
Tribunal: MEALHADA 
Legislação: ARTIGOS 292º, Nº1 DO CP 124º, 125º, 127º,355º,374º, Nº2 412ºE428º DO CPP
Sumário:

  1. Para afirmar a inverosimilhança de um depoimento, ao qual o tribunal deu crédito, o recorrente (arguido) deve, nomeadamente, concretizar as contradições e incongruências do mesmo, não lhe bastando alegar que a testemunha fez um depoimento contrário ao seu.
  2. Não basta haver duas versões da ocorrência dos factos para que necessariamente resulte a dúvida. Se as declarações do arguido, motivadamente forem consideradas manifestamente inverosímeis, e o depoimento da testemunha, também de forma motivada, for considerado idóneo, não chega a colocar-se a questão da dúvida
  3. O preceituado no art.127.º do Código de Processo Penal deve ter-se por cumprido quando a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, e onde não se vislumbre qualquer assumo de arbítrio na apreciação da prova.
     

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