Indemnização. Direito à vida. Danos não patrimoniais

INDEMNIZAÇÃO. DIREITO À VIDA. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. LUCRO CESSANTE 
RECURSO PENAL Nº
488/07.9GBLSA.C1
Relator: ESTEVES MARQUES 
Data do Acordão: 21-04-2010
Tribunal: LOUSÃ
Legislação: ARTIGOS 483º,494º,496º, Nº1, 2E 3, 562º A 566º DO CC
Sumário:

  1. Na fixação do montante da indemnização por perda do direito vida em consequência de acidente de viação deve ser tido em conta o modo como ocorreu o acidente, a idade, profissão, situação familiar e condição sócio – económica da vítima.
  2. Por morte da vítima, a indemnização por danos não patrimoniais a arbitrar à viúva e ao filho visa compensar o sofrimento e a angústia sentida por aqueles que ficaram subitamente privados, respectivamente marido e pai
  3. No cálculo desta indemnização, a fixar equitativamente, deve ter-se em consideração não só o grau de culpabilidade do causador do acidente mas também a situação económica daquele e dos titulares da indemnização

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