Matéria de facto . Recurso. Reapreciação. Tribunal da Relação. Impedimento. Juiz

MATÉRIA DE FACTO. RECURSO. REAPRECIAÇÃO. TRIBUNAL DA RELAÇÃO. IMPEDIMENTO. JUIZ
RECURSO PENAL  Nº
486/09.8 TAPBL.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 05-05-2010
Tribunal: COMARCA DE POMBAL
Legislação: 40º43º,44º, 410º,412ºE 428º DO CPP
Sumário:

  1. O recurso sobre a decisão da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre tal matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero “remédio” para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
  2. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados.
  3. O tribunal de recurso na reapreciação da decisão da matéria de facto deve verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
  4. O juiz que presidiu a um julgamento num determinado processo não fica impedido de presidir a julgamento num outro qualquer outro processo, apenas por as partes serem as mesmas.
  5. Não sendo um caso de impedimento, resta a possibilidade de o juiz solicitar a sua escusa ou ao arguido pedir a recusa do juiz, nos termos do disposto no artigo 43º.
     

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