Dever de fundamentação. Insuficiência

DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. REGIME EM CONCRETO MAIS FAVORÁVEL. FIXAÇÃO DO MONTANTE DIÁRIO NA PENA DE MULTA 
RECURSO PENAL Nº
484/06.3PAMRG.C1
Relator: MOURAZ LOPES 
Data do Acordão: 03-03-2010
Tribunal: MARINHA GRANDE 
Legislação: 205º DA CRP, 2º,Nº4, 40º,47º,Nº2 DO CP, 127º, 374º,Nº2 , 410º, 412º E 428º DO CPP
Sumário:

  1. A insuficiência a que alude a al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP decorre da circunstância do tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão.
  2. Na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos.
  3. O julgador está obrigado a indicar os meios de prova em que fez assentar a sua convicção e a esclarecer as razões pelas quais lhes conferiu relevância, não só para que a decisão se possa impor aos outros, mas também para permitir o controlo da sua correcção pelas instâncias de recurso.
  4. O Tribunal, em qualquer situação que se coloque a questão de aplicação de duas leis no tempo deve efectuar a comparação de regimes tendo por base a avaliação em concreto perante cada uma das leis em função de todos os elementos que constem na própria lei penal (elementos do tipo de crime, circunstâncias atenuantes e agravantes ou duração da pena).
  5. O Tribunal não efectuou no caso concreto essa comparação exigida, optando, desde logo pela aplicação do regime legal decorrente da Lei nº 59/2007, que fixou o correspondente diário da pena de multa entre €5 e €500.
  6. A fixação do montante diário da multa é uma operação autónoma da fixação prévia do número de dias de multa, seja como pena principal seja como pena subsidiária, que com ela se não pode confundir, nomeadamente pelo facto de se proibir a dupla valoração de circunstâncias.
  7. A fixação do montante diário da multa é, no entanto, ainda uma operação que se insere no âmbito da aplicação concreta da pena de multa e nessa medida não podem colocar-se de lado as finalidades que subjazem à própria pena, nomeadamente os princípios decorrentes do artigo 40º do Código Penal, ou seja a protecção de bens jurídicos, a reintegração do arguido e a culpa que vinculam quem aplica em concreto as penas.
  8. No caso, trata-se de um empresário da construção civil, que aufere cerca de 600 € mensais, vive em casa própria com a mulher que trabalha com ele e aufere cerca de 500 €. O arguido tem a 4ª classe da instrução primária. Face a esta factualidade e tendo em conta o que ficou referido quanto às finalidades da pena, no âmbito da versão do artigo 47º n.º 2 do C. Penal, antes da reforma de 2007, seria adequado cominar ao arguido um quantitativo diário não inferior ao que foi estabelecido pelo Tribunal, ou seja sete euros por dia.
  9. Quanto à nova versão, sabido que o mínimo legal está estabelecido em 5 euros, é manifesto que a situação pessoal patrimonial do arguido leva a que, tendo em conta os mesmo princípios que pela nova Lei não foram modificados, o quantitativo diário se fixe no mínimo em dez euros por dia.
  10. Ora tendo em conta o disposto no artigo 2º n.º 4 do CP, é mais favorável o regime da lei antiga, que por isso mesmo se aplica ao arguido. Regime que acabando por manter o que foi fixado na decisão recorrida leva a que se mantenha por isso, na íntegra o decidido .

    Consultar texto integral

  11.