Declarações do co-arguido. Jovem delinquente

DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO. JOVEM DELINQUENTE  

RECURSO CRIMINAL Nº 484/02.2TATMR.C2
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 30-03-2011
Tribunal: 1º J TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR
Legislação: ARTIGOS 133º, 140º, 343º E 345 CPP; DECRETO-LEI N.º 401/82, DE 23/9.
Sumário:

  1. As declarações do co-arguido são meio admissível de prova e, como tal, podem ser valoradas pelo tribunal para fundar a sua convicção acerca dos factos que dá como provados, desde que acautelada a possibilidade do seu contraditório.
  2. O regime especial para jovens delinquentes criado pelo DL 401/82 de 23/9 não é de aplicação imediata, dependendo antes de um juízo de prognose favorável à reinserção social do jovem condenado feito perante situações concretas.
  3. Nesse juízo de deve considerar-se tanto a globalidade da actuação do jovem, como a sua situação pessoal e social, o que implica o conhecimento da sua personalidade, das suas condições pessoais, da sua conduta anterior e posterior ao crime.
  4. Tendo um dos arguidos sido anteriormente condenado em pena de prisão suspensa, pela prática de um crime de homicídio tentado numa pena de prisão cuja execução lhe foi suspensa, e o outro em duas condenações por furto tendo mesmo cumprido pena de prisão, aliados à natureza dos ilícitos cometidos nos autos, fica excluído qualquer juízo de prognose favorável à sua reinserção social futura.

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