Declarações do co-arguido. Jovem delinquente
DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO. JOVEM DELINQUENTE
RECURSO CRIMINAL Nº 484/02.2TATMR.C2
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 30-03-2011
Tribunal: 1º J TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR
Legislação: ARTIGOS 133º, 140º, 343º E 345 CPP; DECRETO-LEI N.º 401/82, DE 23/9.
Sumário:
- As declarações do co-arguido são meio admissível de prova e, como tal, podem ser valoradas pelo tribunal para fundar a sua convicção acerca dos factos que dá como provados, desde que acautelada a possibilidade do seu contraditório.
- O regime especial para jovens delinquentes criado pelo DL 401/82 de 23/9 não é de aplicação imediata, dependendo antes de um juízo de prognose favorável à reinserção social do jovem condenado feito perante situações concretas.
- Nesse juízo de deve considerar-se tanto a globalidade da actuação do jovem, como a sua situação pessoal e social, o que implica o conhecimento da sua personalidade, das suas condições pessoais, da sua conduta anterior e posterior ao crime.
- Tendo um dos arguidos sido anteriormente condenado em pena de prisão suspensa, pela prática de um crime de homicídio tentado numa pena de prisão cuja execução lhe foi suspensa, e o outro em duas condenações por furto tendo mesmo cumprido pena de prisão, aliados à natureza dos ilícitos cometidos nos autos, fica excluído qualquer juízo de prognose favorável à sua reinserção social futura.