Depoimento indirecto. Atenuação especial da pena

DEPOIMENTO INDIRECTO. ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA

RECURSO CRIMINAL Nº 473/08.3PAPTS.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 13-12-2011
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – 1º JUÍZO 
Legislação: ART.ºS 129º, DO C. PROC. PENAL E 72º, DO C. PENAL
Sumário:

Não constitui depoimento indirecto, não sendo, portanto, enquadrável no art.º 129º, do C. Proc. Penal e não constituindo, portanto, prova proibida, o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu o arguido dizer, isto mesmo que o arguido não preste declarações na audiência, no exercício do seu direito ao silêncio.

A atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar, uma vez que, para a generalidade dos casos normais, existem as molduras penais normais, com os seus limites máximos e mínimos próprios.
 

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