Crime de violação da obrigação de alimentos. Pena detentiva. Pedido cível. Legitimidade. Danos não patrimoniais
CRIME DE VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. PENA DETENTIVA. PEDIDO CÍVEL. LEGITIMIDADE. DANOS NÃO PATRIMONIAIS
RECURSO PENAL Nº 462/06.2TATMR.C2
Relator: EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 29-09-2010
Tribunal: TOMAR – 2º J
Legislação: ARTIGOS 40º, 71º, 250, Nº 1 CP,74º, 1 CPP, 26º CPC
Sumário:
- É de aplicar uma pena detentiva no crime de violação da obrigação de alimentos quando se verifica uma conduta prolongada no tempo reveladora de indiferença no cumprimento da obrigação em causa não se consciencializando do mal do crime não se interiorizando o desvalor da conduta e não manifestando qualquer arrependimento.
- Peticionando danos patrimoniais que dizem respeito à prestação de alimentos não pagas pelo demandado/arguido ao filho a mãe não tem legitimidade para, em nome próprio – e não em representação do filho – efectuar o pedido.
- Não radicando no crime de violação da obrigação de alimentos os danos não patrimoniais próprios peticionados pela mãe da menor deve o demandado/pai ser absolvido da instância.