Despacho de pronúncia. Rejeição de recurso

DESPACHO DE PRONÚNCIA. REJEIÇÃO DE RECURSO 
RECURSO PENAL Nº
449/08.0TATNV-A.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 09-11-2011
Tribunal: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE TORRES NOVAS 
Legislação: ARTIGOS 310º E 400 Nº 1 AL. A) E G) CPP
Sumário:

  1. Não é admissível recurso do despacho de pronúncia não só na parte em que tenha acolhido os factos da acusação, mas também naquela em que tenha conhecido de questões prévias ou incidentais.
  2. Assim tendo sido apreciadas em sede de instrução as questões da suspensão do procedimento penal nos termos do artigo 47 do R.G.I.T. e da não aplicação ao caso concreto da condição objectiva de punibilidade prevista pelo artigo 105, nº 4, aI. b) do RGIT – por estar em causa um crime de fraude fiscal e não de abuso de confiança fiscal – não poderá de novo submeter tais questões à apreciação do julgador, na previsão, errónea, de que se tal despacho fosse desfavorável já poderia apresentar recurso.
  3. É que sendo tais questões decididas no despacho de pronúncia, o qual transitou, há caso julgado formal e, por isso é inadmissível o recurso sobre tal matéria.
     

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