Despacho de pronúncia. Rejeição de recurso
DESPACHO DE PRONÚNCIA. REJEIÇÃO DE RECURSO
RECURSO PENAL Nº 449/08.0TATNV-A.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 09-11-2011
Tribunal: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE TORRES NOVAS
Legislação: ARTIGOS 310º E 400 Nº 1 AL. A) E G) CPP
Sumário:
- Não é admissível recurso do despacho de pronúncia não só na parte em que tenha acolhido os factos da acusação, mas também naquela em que tenha conhecido de questões prévias ou incidentais.
- Assim tendo sido apreciadas em sede de instrução as questões da suspensão do procedimento penal nos termos do artigo 47 do R.G.I.T. e da não aplicação ao caso concreto da condição objectiva de punibilidade prevista pelo artigo 105, nº 4, aI. b) do RGIT – por estar em causa um crime de fraude fiscal e não de abuso de confiança fiscal – não poderá de novo submeter tais questões à apreciação do julgador, na previsão, errónea, de que se tal despacho fosse desfavorável já poderia apresentar recurso.
- É que sendo tais questões decididas no despacho de pronúncia, o qual transitou, há caso julgado formal e, por isso é inadmissível o recurso sobre tal matéria.