Liberdade condicional. Revogação

LIBERDADE CONDICIONAL. REVOGAÇÃO

RECURSO PENAL Nº 444/96.0TXEVR-B.C1
Relator: JORGE JACOB 
Data do Acordão: 15-12-2010
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA 
Legislação: ARTIGOS 61º, 63º CP, 479º, 486º CPP
Sumário:

  1. Se tiver havido revogação da liberdade condicional concedida aos 2/3 da pena, haverá que proporcionar ulteriormente ao condenado a libertação condicional aos 5/6 da pena. Se a liberdade condicional revogada tiver sido concedida aos 5/6 da pena, então não haverá que conceder nova liberdade condicional. O condenado cumprirá a pena na sua totalidade.
  2. O que se visa através da exclusão prevista no nº 4 do art. 63º do CP é impor o cumprimento autónomo da pena que resulta da revogação da liberdade condicional, porquanto diluir esta última pena numa soma de penas que não comportam cúmulo jurídico e que por essa razão devem ser cumpridas sucessivamente não encontraria justificação nas considerações de prevenção especial subjacentes ao cumprimento da pena.
  3. Verificados os requisitos legais, isto é, atingidos os 5/6 da pena e obtido o consentimento do condenado, com vista à libertação condicional do condenado não é dispensável o relatório social e a prévia junção do CRC, já que embora tratando-se de concessão de liberdade condicional obrigatória, o condenado deve, ainda assim, ficar sujeito ao cumprimento de condições e regras de conduta relativamente às quais o M.P. deve ser ouvido, podendo os pareceres e o teor do CRC influir decisivamente na fixação dessas condições e regras de conduta.
  4. O cumprimento do remanescente da pena de prisão resultante da revogação da liberdade condicional anteriormente concedida constitui, para efeitos de determinação do momento da concessão da liberdade condicional, uma pena autónoma.
     

Consultar texto integral