Liberdade condicional. Revogação
LIBERDADE CONDICIONAL. REVOGAÇÃO
RECURSO PENAL Nº 444/96.0TXEVR-B.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 15-12-2010
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 61º, 63º CP, 479º, 486º CPP
Sumário:
- Se tiver havido revogação da liberdade condicional concedida aos 2/3 da pena, haverá que proporcionar ulteriormente ao condenado a libertação condicional aos 5/6 da pena. Se a liberdade condicional revogada tiver sido concedida aos 5/6 da pena, então não haverá que conceder nova liberdade condicional. O condenado cumprirá a pena na sua totalidade.
- O que se visa através da exclusão prevista no nº 4 do art. 63º do CP é impor o cumprimento autónomo da pena que resulta da revogação da liberdade condicional, porquanto diluir esta última pena numa soma de penas que não comportam cúmulo jurídico e que por essa razão devem ser cumpridas sucessivamente não encontraria justificação nas considerações de prevenção especial subjacentes ao cumprimento da pena.
- Verificados os requisitos legais, isto é, atingidos os 5/6 da pena e obtido o consentimento do condenado, com vista à libertação condicional do condenado não é dispensável o relatório social e a prévia junção do CRC, já que embora tratando-se de concessão de liberdade condicional obrigatória, o condenado deve, ainda assim, ficar sujeito ao cumprimento de condições e regras de conduta relativamente às quais o M.P. deve ser ouvido, podendo os pareceres e o teor do CRC influir decisivamente na fixação dessas condições e regras de conduta.
- O cumprimento do remanescente da pena de prisão resultante da revogação da liberdade condicional anteriormente concedida constitui, para efeitos de determinação do momento da concessão da liberdade condicional, uma pena autónoma.