Princípio da livre apreciação da prova. Dever de fundamentação. Ofensa a pessoa colectiva

PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA A PESSOA COLECTIVA
RECURSO PENAL  Nº
442/07.0TAOBR.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 19-10-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA (OLIVEIRA DO BAIRRO)
Legislação: ARTIGOS 127º DO CPP, 187º DO CP
Sumário:

  1. O princípio da livre apreciação da prova não permite uma apreciação arbitrária da prova; antes tendo como pressupostos valorativos os critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica. Tal princípio está intimamente ligado à obrigatoriedade de motivação ou fundamentação fáctica das sentenças criminais, com consagração expressa np artigo 374°/2 do Código de Processo Penal.
  2. No crime p. e p. pelo artigo 187º,nº1 do CP ( Ofensa a Organismo, serviço ou pessoa colectiva), um dos elementos objectivos do tipo é que os factos afirmados ou propalados sejam inverídicos.
    Não se tendo provado a inveracidade dos factos propalados desde logo não esta preenchido o tipo objectivo do ilícito
  3. O legislador em 1995 (artigo 187º,nº1 do CP) autonomizou a protecção dos valores inerentes à pessoa colectiva – credibilidade, prestígio e confiança – e reservou para a pessoa humana a previsão dos artigos. 180º e 181º do mesmo diploma, onde se consagram e protegem os valores tradicionais da honra e da consideração social desta.
     

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