Escuta telefónica

ESCUTA TELEFÓNICA
RECURSO CRIMINAL  Nº
4353/05
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 15-02-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE ALBERGARIA-A-VELHA – 2º JUÍZO 
Legislação Nacional: ART.º 187º, 188º E 189º, DO C. P,. PENAL
Sumário:

  1. Qualquer despacho (daí também o que autoriza escutas telefónicas) deve ser fundamentado, fundamentação consistindo no necessário para salvaguardar os interesses legalmente protegidos e salvaguardar a inexistência de dúvidas sobre a ponderação judicial sobre tais interesses;
  2. O juiz de instrução não deixa de dar cumprimento ao disposto no art.º 188º do C. P. Penal se, baseado no conteúdo das gravações que lhe são apresentadas reproduzidas, emite um juízo autónomo sobre a sua relevância.
     

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