Liberdade condicional. Pressupostos de aplicação

LIBERDADE CONDICIONAL. PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO 
RECURSO PENAL  Nº
435/05.2TXCBR-A.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 09-06-2010
Tribunal: COIMBRA – TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS
Legislação: ARTIGOS 61º, 62º E 6º CP
Sumário:

  1. O fim visado pelo legislador ao fixar os pressupostos de concessão da liberdade condicional “facultativa” é o de atingir um juízo de prognose favorável relativamente à capacidade de o condenado se readaptar à vida social, sempre que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, assente que menos de seis meses de prisão efectiva não é considerado tempo bastante para se poder a ela atribuir seriamente uma clara e desejada finalidade socializadora, não sendo até então admissível emitir qualquer juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente.
  2. Quando está em causa a concessão da liberdade condicional respeitante ao cumprimento de 2/3 da pena de prisão, acentuam-se essencialmente razões de prevenção especial. Já serão razões de prevenção geral a aliar-se às de prevenção especial no caso da ponderação da concessão da liberdade condicionada a quem tenha apenas cumprido metade da pena.
     

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