Processo de contra-ordenação. Admoestação

PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO. ADMOESTAÇÃO

RECURSO CRIMINAL  Nº 430/11.2TBMLD.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 18-04-2012
Tribunal: COMARCA DA MEALHADA 
Legislação: ART.º 51º, N.º 1, DO REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS
Sumário:

  1. O Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (D.L. n.º 433/82, de 27/10) estabelece, no seu artigo 51º, n.º 1, que “Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.”
  2. Pese embora a inserção sistemática do preceito em causa no Capítulo III, daquele Diploma Legal – “Da aplicação da coima pelas autoridades administrativas”, é de entender que a referência a “entidade competente” usada na redacção do referido normativo leva a que a admoestação possa ser aplicada, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, ou seja, na fase de recurso judicial da decisão administrativa.
     

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