Recurso. Contagem dos prazos

RECURSO. CONTAGEM DOS PRAZOS

RECURSO CRIMINAL Nº 430/08.0JACBR.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA 
Data do Acordão: 10-07-2013
Tribunal: VARAS DE COMPETÊNCIA MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS DE COIMBRA 
Legislação: ARTIGOS 372º E 373º CPP
Sumário:

  1. Os prazos de interposição de recurso são prazos legais perentórios, que não podem ser alterados por mero arbítrio quer do juiz quer de funcionário judicial.
  2. Tendo o julgamento decorrido com a presença da arguida e sua defensora e tendo sido designada data para a leitura do acórdão, a que compareceu apenas a defensora, deve considerar-se que a sentença foi notificada à arguida no dia da sua leitura, na pessoa da mandatária.
  3. A notificação da arguida que posteriormente foi solicitada à entidade policial do conteúdo do acórdão, trata-se de um ato facultativo, não obrigatório por lei, que em nada, de per si, altera o prazo legal de recurso.

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