Crime de imprensa
CRIME DE IMPRENSA
RECURSO CRIMINAL Nº 4235/05
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 22-02-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE CELORICO DA BEIRA
Legislação Nacional: ART.º 180º E 181º DO C. PENAL; ART.º 30º, DA LEI DE IMPRENSA E ART.ºS 37º E 38º DO C. P. PENAL
Sumário:
- O bem jurídico “honra” traduz uma presunção de respeito, por parte dos outros, que decorre da dignidade moral da pessoa, sendo o seu conteúdo preenchido, basicamente, pela pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros; Está em causa, mais do que tudo, a pretensão de se não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade; A honra, cuja ofensa é penalmente censurável, não se confunde com indelicadeza, falta de polidez, grosseria ou falta de educação, estando o seu caracter injurioso fortemente dependente do lugar, ambiente, das pessoas entre as quais ocorre e do modo como ocorre.
- A injúria e difamação não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de informação; A ofensa à honra, no caso da imprensa, pode ser justificada se se verificarem, cumulativamente, as duas condições previstas no n.º 2, do art.º 180 do CPP (realização de interesses legítimos e prova da verdade da imputação ou fundamento sério para, em boa-fé – que impõe o dever de cuidadosa informação – a reputar verdadeira; Assim, em casos de uma formulação de juízos de valo ofensivos, falta um dos pressupostos da justificação.