Audiência de julgamento. Proibição. Valor probatório. Depoimento indirecto. Reprodução de documento. Inquérito. Incindibilidade da prova proibida. Novo julgamento

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. PROIBIÇÃO. VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO INDIRECTO. REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO. INQUÉRITO. INCINDIBILIDADE DA PROVA PROIBIDA. NOVO JULGAMENTO

RECURSO CRIMINAL Nº 42/11.0EACBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA 
Data do Acordão: 05-06-2013
Tribunal: 3.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE
Legislação: ARTIGOS 128.º E 129.º, N.ºS 1 E 2, DO CPP
Sumário:

  1. O depoimento indirecto não respeita apenas ao testemunho de “ouvir dizer”, embora seja assim vulgarmente conhecido. Efectivamente, pode também resultar, v. g., da leitura de documentos elaborados por outrem, situação a que são, do mesmo modo, aplicáveis as regras do artigo 129.º do CPP.
  2. O depoimento de uma testemunha, Inspector Principal da ASAE, que, em audiência de julgamento, se limitou a referir o conteúdo do suporte documental relativo às diligências realizadas, no decurso do inquérito, por outros elementos daquele organismo, há-de ter-se por indirecto, à luz dos comandos legais vertidos nos artigos 128.º e 129.º do CPP; consequentemente, é insusceptível de valoração, designadamente para o efeito da formação da convicção do tribunal.
  3. Tendo sido valorado, desconhecendo-se em que medida ou com que força influiu no juízo probatório do julgador do tribunal de 1.ª instância, não é possível “autonomizar” ou “expurgar” a prova proibida, tornando-se, deste modo, inevitável a realização, integral, de nova audiência de julgamento, seguindo-se a prolação de nova sentença.

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