Princípio da imediação. Princípio da oralidade. Coacção

PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. PRINCÍPIO DA ORALIDADE. COACÇÃO
RECURSO CRIMINAL  Nº
4172/05
Relator: ORLANDO GONÇALVES 
Data do Acordão: 15-03-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE SANTA COMBA DÃO
Legislação Nacional: ARTº. 127º DO C. P. PENAL E ARTº. 154º DO C. PENAL
Sumário:

  1. Para respeitar os princípios da oralidade e da imediação, se a decisão do julgador estiver fundamentada na sua livre convicção e for uma das soluções possíveis segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso.
  2. Há tentativa de coacção quando o arguido, com intenção de constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, adopte um comportamento objectivamente violento ou ameaçador com mal importante, mas, por razões alheias à sua vontade, o agente passivo não acata a imposição do coactor.
  3. A consumação do crime de coacção basta-se com o simples início de execução da conduta coagida.

     

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