Nulidade. Produção de prova. Homicídio privilegiado. Incapacidade sucessória. Indignidade. Ação cível enxertada

NULIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INCAPACIDADE SUCESSÓRIA. INDIGNIDADE. AÇÃO CÍVEL ENXERTADA 

RECURSO CRIMINAL Nº 416/10.4JACBR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO 
Data do Acordão: 01-02-2012
Tribunal: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE TONDELA
Legislação: ARTIGOS 71º, 120º Nº 2 D) E 340º Nº 1 CPP, 129º E 133º CP, 2034º Nº 1 A), 2035º Nº 1, 2036º E 2037º Nº 1 CC
Sumário:

  1. A violação do artº 340º, nº 1 do C. Processo Penal e por via dela, a violação do princípio da investigação, na sequência do indeferimento da renovação de prova pericial, só pode originar uma nulidade sanável, a enquadrar na alínea d), do nº 2, do art. 120º do C. Processo Penal, e sujeita ao regime de arguição previsto no nº 3 do mesmo artigo;
  2. Tendo o arguido e a sua defensora estado presentes na audiência de julgamento em que foi proferida a decisão e não tendo reagido até ao termo da mesma arguindo o vício, nem tendo recorrido atempadamente da decisão, sanou-se o vício o que, juntamente com o caso julgado formal entretanto verificado, impede que no recurso interposto do acórdão condenatório se conheça do acerto do ali decidido.
  3. O bem jurídico tutelado pelo homicídio privilegiado é a vida humana, sendo o fundamento da atenuação especial da pena aqui tipificada, uma cláusula de exigibilidade diminuída de comportamento distinto;
  4. A compreensível emoção violenta pode definir-se como um forte estado de afeto, que desencadeia uma reação agressiva, causado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado, e à qual o homem normalmente “fiel ao direito”, o homem médio, não deixaria de ser sensível;
  5. A existência, nos quatro anos que precederam os factos, de um relacionamento pouco harmonioso entre o arguido, por um lado, e o seu pai e madrasta, por outro, devido a desentendimentos entre aquele e esta, não configura uma situação de desespero, por humilhação prolongada;
  6. Uma discussão entre o arguido e a madrasta, cuja origem e conteúdo se não apurou, a que se seguiu, sem mais, o início das agressões a esta por parte daquele que culminaram, na morte das duas vítimas, ainda que conjugada com aquele relacionamento familiar desarmonioso, não pode ser qualificada como compreensível emoção violenta;
  7. A incapacidade sucessória por indignidade é apenas uma consequência civil de uma condenação penal, não se confundindo com os danos eventualmente causados pela conduta do condenado;
  8. A ação cível para declaração de indignidade, prevista no art.º 2036º do C. Civil, tem como termo inicial o trânsito da condenação penal, o que significa que só pode ser proposta depois daquele trânsito;
  9. Por isso, a declaração de incapacidade sucessória por indignidade não pode ser deduzida, como pedido autónomo, na ação cível enxertada no processo penal que tem por objeto o crime fundamento da indignidade.

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