Ameaça. Elementos do tipo. Recurso. Matéria de facto

AMEAÇA. ELEMENTOS DO TIPO. RECURSO. MATÉRIA DE FACTO
RECURSO PENAL Nº
413/06.24GCVIS.C1
Relator: GOMES DE SOUSA
Data do Acordão: 09-06-2010
Tribunal: VISEU
Legislação: 153º, Nº1 DO CP,127º 412º, 428º,431ºDO CPP
Sumário:

  1. Tendo o recorrente impugnado a decisão sobre a matéria de facto, cumprindo nomeadamente os requisitos previstos no nº3 e respectivas alíneas e nº4 do artigo 412º do CPP, impõe-se ao tribunal da Relação apurar pela análise, que pressupõe a audição da gravação, das passagens indicadas pelo recorrente e outras que tiver por necessárias à boa decisão da causa de declarações e depoimentos prestados, se ocorreu erro de julgamento relativamente ao ponto de facto especificado pelo recorrente como incorrectamente julgado.
  2. O tribunal da Relação deve alterar a decisão da matéria de facto quanto ao ponto de facto especificado pelo recorrente como incorrectamente julgado quando reapreciados os elementos de prova pertinentes conclui com a necessária segurança que o ponto de facto especificado como incorrectamente julgado pelo tribunal recorrido não está de acordo com os elementos probatórios apreciados na sua globalidade.
  3. Tratando-se de um crime de perigo concreto e não de um crime de resultado, o crime de ameaças apenas supõe que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação, não exigindo a prova de que o resultado se tenha verificado no concreto ameaçado.
  4. Não se verifica o crime de ameaça quando o agente, individuo de sexo masculino, dirigindo-se a individuo de sexo feminino, profere a seguinte expressão: «se fosses um homem até te trincava».
     

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