Apreciação da prova. Prova indirecta. Escutas telefónicas
APRECIAÇÃO DA PROVA. PROVA INDIRECTA. ESCUTAS TELEFÓNICAS
RECURSO CRIMINAL Nº 41/10.0JACBR.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 13-12-2011
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – VARA MISTA
Legislação: ART.ºS 127º E 187º, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
O objecto da prova pode incidir sobre os factos probandos (prova directa), como pode incidir sobre factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto a este (prova indirecta ou indiciária).
A prova indirecta “…reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova”.
A validade em julgamento da prova obtida através de escutas telefónicas não depende da leitura e exame em audiência das respectivas transcrições