Alteração da qualificação jurídica. Crime continuado

ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. CRIME CONTINUADO  

RECURSO CRIMINAL Nº 4/07.2TAPNH.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO 
Data do Acordão: 21-11-2012
Tribunal: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA 
Legislação: ARTIGOS 358º Nº 3 CPP; 30º Nº 1 CP
Sumário:

  1.  A alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação ou da pronúncia a efetuar na sentença é processualmente equiparada a alteração não substancial dos factos;
  2. Há lugar à notificação do arguido da referida alteração da qualificação jurídica antes da prolação da sentença o qual poderá requerer prazo para a preparação da defesa;
  3. Desta forma, desde que assegurado o contraditório, o tribunal pode qualificar juridicamente os factos descritos na acusação ou na pronúncia, ainda que da alteração resulte a condenação do arguido pela prática de crime mais grave do que o ali imputado, não padecendo essa interpretação de qualquer inconstitucionalidade.
  4. São pressupostos do crime continuado:
    – A existência de uma pluralidade de condutas às quais presidiu uma pluralidade de resoluções, preenchedoras do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que, fundamentalmente, protejam o mesmo bem jurídico;
    – A homogeneidade de execução das condutas;
    – A existência de uma situação exterior ao agente que, facilitando a repetição da conduta, diminui consideravelmente a sua culpa (menor exigibilidade de comportamento conforme ao direito).
    Ainda que não resulte expressamente da lei, é também pressuposto da figura a unidade do dolo, o dolo continuado isto é, a nova resolução renova a anterior, de forma que todas elas seguem uma linha uma linha psicológica continuada.
     

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