Furto

FURTO
RECURSO CRIMINAL  Nº
3867/05
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Descritores: CONSUMAÇÃO
Data do Acordão: 15-02-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE ÍLHAVO 
Legislação Nacional: ART.º 22º E 23º, N.º 2, DO C. PENAL
Sumário:

  1. Para a consumação do crime de furto, que é formal ou jurídica e que ocorre com a subtracção, não se exige a consumação material, isto é, o aproveitamento do ilícito praticado, nem o pleno sossego ou um estado de tranquilidade, ainda que transitório, da coisa na posse do agente;
  2. O fim subjectivo do agente ou o motivo final do facto não é, em regra, elemento essencial do dolo. O objecto do dolo contém-se dentro dos limites traçados pelo facto ilícito (a vontade de cometer o facto punível).
     

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