Falsificação. Notação técnica. Concurso de crimes. Provas

FALSIFICAÇÃO. NOTAÇÃO TÉCNICA. CONCURSO DE CRIMES. PROVAS
RECURSO PENAL Nº
386/09.1TBNLS.C1 
Relator: ESTEVES MARQUES 
Data do Acordão: 07-04-2010
Tribunal: NELAS 
Legislação: ART. 30º, 258º Nº 1, AL C) E 261º Nº 1 DO CP ,355º, 356º Nº7, 374º, Nº2 E 379º DO CPP
Sumário:

  1. O exame crítico das provas a que se refere o artigo 374º, nº2 do CPP, deve indicar, no mínimo, e não necessariamente por forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham, na perspectiva do tribunal, sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.
  2. De acordo com o disposto no artigo 356º,nº7 do CCP, os órgãos de polícia criminal, em audiência de julgamento, não podem ser inquiridos sobre o conteúdo de conversas informais sobre os factos que tenham mantido com o arguido.
  3. A convicção do tribunal tanto pode assentar em prova directa como em prova indiciária da qual se possa inferir o facto a provar.
  4. Existe concurso efectivo entre o crime de falsificação de notação técnica (art.258º,nº1 al.c) do CP) e o crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio (art. 261ºdo mesmo diploma legal), uma vez que os valores ou interesses protegidos em cada um deles são diferentes. No primeiro, o bem jurídico protegido é a segurança e credibilidade da informação fornecida exclusivamente por aparelhos técnicos; no segundo, é o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico-probatório.

    Consultar texto integral