Conexão de processos. Separação de processos

CONEXÃO DE PROCESSOS. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS  

RECURSO CRIMINAL Nº 3797/04.5TALRA.C2
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 03-07-2012
Tribunal: 1º JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 24º E 30º CPP
Sumário:

  1. A regra geral sobre a conexão de processos é a de que quando existam fundamentos para tal, deve operar a conexão;
  2. A separação de processos com o fundamento no julgamento decorrer na ausência de algum dos arguidos apenas deverá operar quando o tribunal o tiver por mais conveniente;
  3. Justifica-se a separação de processos, quando se verificar impedimento de conclusão do processo em relação a arguidos sentenciados e notificados da sentença há vários anos e que continuam sem ver a sua situação processual definida por impossibilidade de notificação de outro arguido revel;
  4. Nada impede que se decrete a separação de processos após a sentença. – nomeadamente quando se trata de vários arguidos e a separação envolve apenas um ou alguns deles e não a divisão de culpas relativamente ao mesmo arguido e a separação surge como instrumento adequado para alcançar o fim do processo em relação a outras pessoas.
     

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