Constituição de assistente. Decisão instrutória. Recurso da decisão instrutória

CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE. DECISÃO INSTRUTÓRIA. RECURSO DA DECISÃO INSTRUTÓRIA

RECURSO CRIMINAL Nº 375/10.3TAACB-A.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 13-06-2012
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – 1º JUÍZO CRIMINAL
Legislação: ART.º 68º, N.º 3, DO C. PROC. PENAL
Sumário:

  1. O assistente pode participar nos actos processuais que decorram após ter sido admitido a intervir nos autos, não lhe sendo lícito questionar os actos anteriores à sua intervenção. É esse o sentido útil do segmento do n.º 3, do art. 68º, do C. Proc. Penal, na parte em que dispõe que “os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar (…)”.
  2. A intervenção do assistente na fase de instrução está limitada pela formulação do requerimento até ao limite temporalmente previsto, ou seja, “até cinco dias antes do início do debate instrutório” (art.º 68º, n.º 3, al. a)).  Não o tendo requerido tempestivamente, fica definitivamente impedido de intervir no debate instrutório e fica também impedido de recorrer da decisão instrutória.
  3. Quando a decisão instrutória tenha sido a pronúncia, ainda que apenas parcial, implicando o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento, o interessado pode ainda requerer a sua constituição como assistente, desde que o requeira “até cinco dias antes do início da audiência de julgamento (art.º 68º, n.º 3, al. a)). O que não pode é questionar o que quer que seja que tenha sido decidido na fase de instrução e, por exemplo, à sombra da qualidade de assistente reconhecida após proferida a decisão instrutória, recorrer dela na parte em que não tiver pronunciado o arguido.
     

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