Requerimento para abertura da instrução

REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO 
RECURSO PENAL Nº
37/09.4TAPNC.C1
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
Data do Acordão: 16-11-2011
Tribunal: COMARCA DE PENAMACOR
Legislação: ART.º 287º, DO C. PROC. PENAL
Sumário:

A exigência legal de que o requerimento para abertura da instrução contenha a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, refere-se aos elementos objectivos e também subjectivos do crime imputado, posto que não existe crime/responsabilidade penal sem que todos eles se encontrem preenchidos.
A exigência da descrição dos factos no requerimento de instrução formulado pelo assistente radica na circunstância de este, partindo de um despacho de arquivamento do inquérito, dever fixar o objecto do processo, dentro do qual se moverá a actividade do juiz de instrução, a quem é vedado alterar os factos alegados, fora das excepções previstas no artigo 303º, n.º 1, do C. Proc. Penal.
Mas, por outro lado e de capital importância, o requerimento de instrução é a base factual dentro da qual se moverá o contraditório, no exercício do direito de defesa.
Em última análise, o que está em causa é a garantia constitucional do direito de defesa do arguido com o princípio, também constitucional, do contraditório que é inerente àquele e cuja efectividade implica uma definição clara e precisa do objecto do processo (cfr. artigo 32º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P.).
O disposto no artigo 287º, n.º 2, do C. Proc. Penal é, portanto, uma decorrência necessária da própria Constituição.
 

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