Inquérito. Nulidade. Falta. Inquérito

INQUÉRITO. NULIDADE. FALTA. INQUÉRITO
RECURSO PENAL Nº
3664/09.6TACBR.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 16-03-2011
Tribunal: TIC DE COIMBRA 
Legislação: ARTIGO 119º D) E 272º Nº 1 DO CPP
Sumário:

  1. O inquérito tem como finalidade investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas em ordem à decisão sobre a acusação.
  2. Se os factos que são participados por si só não constituem crime, ou seja, não há qualquer dúvida de que não configuram um crime (p. ex crime amnistiado, direito de queixa já caducou) pôr a máquina judicial a funcionar, a trabalhar, para de seguida determinar o arquivamento é uma inutilidade a todos os níveis (humanos e económicos).
  3. Se, porém, estamos perante factos que nos oferecem dúvidas pela sua complexidade, pelos valores em causa, pelos contornos da situação que não são tão simples como se desenham na denúncia e pela abundante prova que há a investigar, significa que estão reunidos todos os pressupostos do dever de investigar a começar pelo interrogatório do arguido.
  4. Em tal caso, se o MP profere despacho de arquivamento sem proceder a qualquer diligência, comete-se a nulidade insanável de falta de inquérito previsto no artº 119, al d) do CPP.
     

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