Inquérito. Escuta telefónica. Suspeito
INQUÉRITO. ESCUTA TELEFÓNICA. SUSPEITO
RECURSO CRIMINAL Nº 364/12.3TALRA-A.C1
Relator: LUÍS COIMBRA
Data do Acordão: 06-03-2013
Tribunal: 1.º JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 187.º E 189.º DO CPP
Sumário:
- A transcrição da gravação de conversações ou comunicações telefónicas obtidas no decurso de um inquérito, conquanto não possam valer como meio de prova no âmbito de outro, quando o suspeito neste não integra qualquer alvo e não detém a referida qualidade naquele, têm sempre, na descrita situação, um valor residual para efeitos de notícia de outro crime a investigar, que é salvaguardado pelo primeiro segmento do n.º 7 do artigo 187.º do CPP (“Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º (…)”.
- Assim, tendo o Ministério Público requerido, no âmbito do “outro” inquérito, autorização para a realização de escutas, com vista à obtenção de meios de prova no apuramento de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal, no qual é suspeito pessoa sem esta qualidade no inquérito de onde proveio a gravação referida no ponto I., o JIC, ao invés de indeferir o requerimento, deveria ter pautado a sua actuação tão-só no sentido de apreciar e decidir se as escutas requeridas podiam (ou não) ser feitas à luz das exigências/requisitos previstos no n.º 1 do artigo 187.º do CPP e se a pessoa visada se inseria no leque dos sujeitos mencionados nas alíneas do n.º 4 desse artigo.