Segurança privada

SEGURANÇA PRIVADA

RECURSO CRIMINAL Nº 36/12.9TACBR.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 19-06-2013
Tribunal: JUÍZOS CRIMINAIS DE COIMBRA 
Legislação: ARTIGOS 2º Nº 1 A), 6º Nº 2, 10º, 32º-A NºS 1 E 2 E 32º-B DO DECRETO-LEI Nº 35/2004, DE 21/2
Sumário:

  1. Os vigilantes de segurança privada exercem, entre outras, as funções de controlo de entrada, presença e saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público, funções para cujo exercício é necessário cartão profissional emitido pela entidade competente;
  2. Incorre na prática crime de exercício ilícito de atividade de segurança privada, do art. 32º-A, nº 1, do Decreto-Lei nº 35/2004, de 21/2, o arguido que prestava serviços de segurança sem que possuísse o respetivo cartão profissional;
  3. Responsabilidade criminal recai igualmente sobre a pessoa singular que decidiu da utilização destes serviços, isto é, da prestação da atividade de segurança privada por quem não era detentor do cartão profissional , bem como sobre a pessoa coletiva onde esta atividade se desenrola, ou seja, a titular do edifício ou local de acesso condicionado cuja atividade de segurança esteja a ser levada a cabo por pessoa não titular do respetivo cartão profissional.

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