Decisão instrutória. Recurso. Insolvência. Procedimento criminal. Extinção
DECISÃO INSTRUTÓRIA. RECURSO. INSOLVÊNCIA. PROCEDIMENTO CRIMINAL. EXTINÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 356/06.1TACNT.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 06-03-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CANTANHEDE (1.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGOS 310º Nº 1 CPP, 141º Nº 1 E), 146º Nº 2, 160º Nº 2 CSC
Sumário:
- A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais;
- Tal norma não fere o núcleo essencial do direito de defesa, pois trata-se de uma decisão judicial que assenta num juízo indiciário, de efeitos provisórios e processualmente reversível até à fase de julgamento e durante a fase de julgamento, já que o despacho de pronúncia não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.
- A declaração de insolvência de uma sociedade, embora provoque a sua dissolução, não provoca a sua extinção nem a extinção do procedimento criminal contra ela instaurado. A sociedade não pode considerar-se extinta enquanto não se mostrar efetuado o registo do encerramento da liquidação.