Provas. Presunção judicial
PROVAS. PRESUNÇÃO JUDICIAL
RECURSO CRIMINAL Nº 347/10.8PATNV.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 09-05-2012
Tribunal: TORRES NOVAS
Legislação: ARTIGOS 349º E 351º CC E 125º CPP
Sumário:
- A presunção judicial é admissível em processo penal e traduz-se em o tribunal, partindo de um facto certo, inferir, por dedução lógica, um facto desconhecido.
- As presunções de facto – judiciais, naturais ou hominis – fundam-se nas regras da experiência comum.
- Para a valoração de tal meio de prova devem exigir-se, os seguintes requisitos: – pluralidade de factos-base ou indícios; – precisão de tais indícios estejam acreditados por prova de carácter direto; – que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; – racionalidade da inferência; – expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência.